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SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VALENÇA

 

ESTATUTO DO SINDICATO

 

CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS E OBJETIVOS DO SINDICATO

Art. 1º – O Sindicato do Comércio Varejista de Valença, detentor de Carta Sindical expedida pelo Ministério de Estado do Trabalho em 27 de novembro de 1947, registrada no livro número 17, fls. 36, em 25 de novembro de 1947, com apostilamento em 30 de agosto de 1977 (Processo MTb 302.796/75), com sede e foro no Município de Valença, Estado do Rio de Janeiro, mais especificamente na Rua Silva Jardim, 218-B, Centro, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção, representação legal e defesa dos direitos e interesses da categoria econômica do “Comércio Varejista”, na base territorial do municípios de Valença, Rio das Flores e Vassouras, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio – Sicomercio, a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Parágrafo único – São prerrogativas constitucionais e objetivos institucionais do Sindicato:

– representar e defender, inclusive em questões judiciais ou administrativas, os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus associados; na forma do estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, art. 8º, inciso III;

– eleger ou designar representantes da respectiva categoria;

– fixar a contribuição para o custeio do Sicomercio (contribuição confederativa – art. 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988), devida por todos os integrantes da categoria econômica;

– conciliar divergências e conflitos entre os associados, bem como promover a solidariedade e a união entre eles;

– celebrar convenções e contratos coletivos de trabalho, bem como prestar assistência em acordos coletivos;

– colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria econômica que representa;

– prestar serviços e oferecer produtos em geral, inclusive mediante contratação de terceiros.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS: DIREITOS, DEVERES E REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO

Art. 2º – A toda empresa, individual ou coletiva, e ao profissional autônomo que participem da atividade econômica representada pelo Sindicato assiste o direito de ser admitido como associado efetivo, mediante solicitação de inscrição no quadro social, feita conforme formulário constante do anexo I, que a este estatuto passa a fazer parte integrante.

§ 1º – As filiais localizadas nos municípios que integram a base territorial do sindicato também podem se associar, cabendo a cada uma delas uma matrícula associativa específica.

§ 2º – As empresas que não integrarem a categoria econômica representada pelo sindicato poderão a ele se associar, na condição de “associado beneficiário”, para poderem fazer jus, nas mesmas condições do associado efetivo, aos serviços e produtos que sejam oferecidos.

§ 3º – Ao associado beneficiário é vedado o direito de votar e aos seus indicados de serem votados nas assembléias gerais, inclusive naquelas destinadas a eleições.

Art. 3º – Os associados se farão representar no sindicato pela indicação de um membro efetivo e um suplente, que tenham participação societária na empresa.

§ 1º – As filiais que tenham matriz localizada em município que não integra a base territorial do sindicato poderão se fazer representar por gerentes indicados, aos quais será vedada a investidura em cargo de direção ou no Conselho Fiscal do sindicato.

§ 2º – Aos representantes indicados pelos associados é facultado outorgar poderes específicos para o exercício do direito de voto nas assembléias gerais, inclusive naquelas destinadas a eleições.

Art. 4º - A qualidade de associado é intransmissível.

Art. 5º - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 6º – São direitos do associado:

I – participar, votar e ser votado, nas reuniões da Assembléia Geral, desde que no gozo de seus direitos e quites com as contribuições associativa e assistencial, bem como quaisquer outras fixadas pela Assembléia Geral ou previstas em lei;

II – requerer ao presidente, com número não inferior a 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral;

III – utilizar os serviços prestados pelo Sindicato;

IV – apresentar proposições sobre matérias de interesse do comércio varejista.

Art. 7º – São deveres dos associados:

I – indicar um membro titular e um suplente para representá-lo legalmente junto ao Sindicato, inclusive para exercer o direito de voto nas Assembléias Gerais;

II – comparecer, por um dos seus indicados, às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;

III – pagar, nos prazos estipulados, as contribuições associativa e assistencial, bem como quaisquer outras fixadas pela Assembléia Geral ou previstas em lei;

IV – observar o Estatuto, prestigiar o Sindicato e acatar suas deliberações;

V – enviar, no prazo de 7 (sete) dias, cópia das alterações em seus atos constitutivos, promovidas após a inscrição no quadro social;

VI – comunicar qualquer alteração nos dados constantes do requerimento de inscrição no quadro social a que se refere o Anexo I deste estatuto.

Art. 8º – O associado está sujeito:

I – a pena de suspensão de direitos por até 30 dias:

por ausência, sem justa causa, a 3 (três) reuniões consecutivas da Assembléia Geral;

b) por atraso no pagamento das contribuições previstas no inciso III, do artigo anterior, por prazo superior a 3 (três) meses e sem justa causa;

c) por não acatar as deliberações do Sindicato e as disposições do estatuto.

II – a pena de eliminação do quadro de associados:

por cassação de seu registro;

por reincidência ou, se for o caso, por persistência nas faltas de que trata  inciso I;

por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio do sindicato, inclusive aquelas praticadas pelos representantes indicados.

Art. 9º – As penalidades previstas no art. 8º serão aplicadas pela Diretoria, garantindo-se o direito de defesa e cabendo recurso do associado para a Assembléia Geral, observado o prazo de 7 (sete) dias, a contar da respectiva notificação, para apresentação, por escrito, da defesa e do recurso.

§ 1º - Nenhuma outra penalidade poderá ser aplicada além daquelas estabelecidas neste Estatuto.

§ 2º – A suspensão ou eliminação do associado não o desonera da obrigação de pagar dívidas contraídas com o sindicato, bem como a contribuição confederativa ou qualquer outra estabelecida em lei ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Art. 10 – O associado eliminado poderá reingressar no Sindicato, desde que:

I – apresente novo requerimento de inscrição no quadro social, feito conforme formulário constante do anexo I;

II – efetue a liquidação do seu débito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento);

III – por deliberação da Assembléia Geral seja julgado reabilitado.

Parágrafo Único – Ao associado reingressado será conferido novo número de inscrição.

 

CAPÍTULO III
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – São órgãos de administração do Sindicato:

I - a Assembléia Geral (AG);

II – a Diretoria;

III – o Conselho Fiscal (CF).

SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 – A Assembléia Geral, composta pelos associados, é o órgão máximo da estrutura hierárquica do Sindicato, com a atribuição de:

I – estabelecer as diretrizes gerais de ação do Sindicato e verificar sua observância;

II – eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os representantes do Sindicato no Conselho de Representantes da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro;

III – eleger ou designar representantes da categoria econômica;

IV – apreciar o recurso de que trata o art. 9º;

V – aplicar, em grau de recurso, as penalidades previstas neste Estatuto;

VI – deliberar sobre a tomada e a aprovação das contas da Diretoria;

VII – deliberar sobre a proposta orçamentária apresentada pela diretoria;

VIII – deliberar sobre qualquer assunto de interesse da categoria econômica;

IX – deliberar sobre o valor da contribuição confederativa e prazos para recolhimento;

X – deliberar sobre a pauta de reivindicação dos sindicatos de trabalhadores, podendo delegar poderes ao Presidente ou à Diretoria para a negociação coletiva de trabalho e para celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, bem como sobre a propositura de dissídio coletivo ou para discordar da instauração pelo sindicato profissional;

XI – destituir a Diretoria, o Conselho Fiscal e os representantes no Conselho de Representantes da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro;

XII – reformar o presente Estatuto.

§ 1º – A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de 50% (cinqüenta por cento) dos associados em condições de votar e, em segunda convocação, com qualquer número de associados.

§ 2º - Para as deliberações a que se referem os incisos I a X é exigido o voto concorde da maioria simples dos associados presentes na assembléia geral.

§ 3º – Para as deliberações a que se referem os incisos XI e XII é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia geral.

§ 4º – A votação das matérias previstas nos incisos II a V será feita por escrutínio secreto.

§ 5º – Para tomada e aprovação de contas da Diretoria, os seus membros não podem votar, nem presidir os trabalhos.

§ 6º - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Sindicato, salvo disposição em contrário contida no parágrafo anterior.

§ 7º – O associado somente poderá participar das discussões e exercer o direito de voto se estiver no gozo dos seus direitos e quite com as contribuições (sindical, confederativa, assistencial e associativa).

§ 8º – A relação dos associados em condições de votar será elaborada com antecedência de 2 (dois) dias da data da eleição e será, nesse mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede da entidade, para consultas por todos os interessados.

Art. 13 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

I – ordinariamente, para tomada de contas, discussão e votação do orçamento e eleições de sua atribuição;

II – extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou por um quinto dos associados, feita a prévia e especificada indicação dos assuntos a tratar.

§ 1º - As reuniões só poderão:

tratar dos assuntos constantes do edital de convocação;

b) instalar-se, em primeira convocação, com a presença de 50% (cinqüenta por cento) das associadas em condições de votar e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de presentes, salvo nos casos em que este Estatuto exija quorum especial;

c) exigir-se-á a participação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos que a convocaram no caso em que a convocação tiver sido feita em atendimento a requerimento formulado pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou por um quinto das associadas.

§ 2º – O Presidente do Sindicato não poderá ser opor à convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral quando requerida pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou por um quinto dos associadas, devendo efetivar essa convocação em 7 (sete) dias, a contar da data da entrada do requerimento na Secretaria, para realização dentro de 20 (vinte) dias. Caso o Presidente não o faça, a reunião será convocada pelos que deliberaram realizá-la.

§ 3º – As reuniões serão realizadas mediante convocação, por edital afixado na sede do Sindicato, publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, ou por meio de correspondência, inclusive eletrônica, enviada a cada associado mediante prova de recebimento, remetida para o endereço declarado pelo associado em seus registros na entidade.

SEÇÃO III – DA DIRETORIA

Art. 14 – A Diretoria é integrada por 3 (três) membros e até número igual de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único - Os cargos da Diretoria são os seguintes:

Presidente;
Secretário; e
Tesoureiro.

Art. 15 – À Diretoria compete:

I – apreciar qualquer assunto de interesse da categoria econômica, deliberando sobre as medidas concretas a serem adotadas pelo Sindicato;

II – orientar e fiscalizar a gestão administrativa;

III – cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as normas disciplinadoras do Sicomercio, o Estatuto, as Resoluções e demais atos seus, da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

IV – aplicar o patrimônio do Sindicato e autorizar a alienação de bens imóveis e de outros de valor significativo;

V – organizar e submeter à aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, o relatório e o balanço do ano anterior, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações;

VI – elaborar o Regulamento Eleitoral do Sindicato, observados os princípios e disposições contidos neste estatuto;

VII – aplicar as penalidades previstas no Estatuto;

VIII – eleger ou escolher, ad referendum da Assembléia Geral, os representantes da categoria econômica;

IX – desempenhar as atribuições que lhe sejam cometidas pela Assembléia Geral;

X – deliberar sobre o valor da mensalidade associativa.

Parágrafo único – Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão, incluindo a do exercício em curso.

Art. 16 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º – As reuniões da Diretoria serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, realizando-se, em primeira convocação, com mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros e, em segunda convocação, 30 minutos depois da hora marcada, desde que presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos diretores.

§ 2º – As decisões serão tomadas por maioria de votos dos diretores presentes.

Art. 17 – Ao Presidente compete:

I – exercer a função administrativa no comando direto dos órgãos e serviços da entidade;

II – representar legalmente o Sindicato, inclusive perante a Administração Pública e em Juízo, podendo delegar poderes;

III – convocar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria, presidindo-as;

IV – fazer elaborar e assinar as atas das sessões e os atos que instrumentam as deliberações e decisões da Assembléia Geral e da Diretoria, determinando e acompanhando seu cumprimento;

V – autorizar despesas e assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, cheques e demais papéis de crédito;

VI – contratar servidores, fixar-lhes a remuneração e demiti-los, feita comunicação à Diretoria na reunião seguinte;

VII – designar representantes da categoria, ouvida a Diretoria, quando se tratar de atribuição que independa de eleição;

VIII – organizar, para submeter à Diretoria e à aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, o relatório e o balanço do exercício anterior, bem como a proposta orçamentária do exercício seguinte;

IX – celebrar contratos; e

X – desempenhar todas as atribuições que lhe tenham sido cometidas pela Assembléia Geral e pela Diretoria.

Art. 18 – Ao Secretário compete:

I - substituir o Presidente nas faltas e impedimentos temporários, sem prejuízo de suas funções, ou no afastamento definitivo;

II – exercer todas as atribuições da gestão administrativa, na área da Secretaria;

III – Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais.

Art. 19 – Ao Tesoureiro compete:

I - substituir o Secretário nas faltas ou impedimentos temporários;

II – ter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores financeiros do Sindicato;

III – assinar, com o Presidente, os cheques e demais papéis de crédito e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados e aprovados pelo Presidente, Diretoria ou Assembléia Geral;

IV – dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

V – apresentar, ao Conselho Fiscal, o balanço anual, bem como quaisquer informações e documentos financeiros quando solicitados pelo referido órgão da administração;

VI – depositar o dinheiro do Sindicato em estabelecimentos de crédito autorizados pela Diretoria, conservando, na Tesouraria, os fundos indispensáveis às necessidades imediatas.

SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

Art. 20 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira, é composto de 03 (três) membros efetivos e até igual número de suplentes, eleitos, juntamente com a Diretoria, pela Assembléia Geral, para um mandato de 04 (quatro) anos.

§ 1º – Ao Conselho Fiscal compete:

eleger seu Presidente;

dar parecer sobre a proposta orçamentária e suas alterações, o balanço anual e as alienações de bens que dependam da aprovação da Diretoria, bem como sobre os títulos de renda;

opinar sobre a aplicação do patrimônio;

visar os livros de escrituração contábil quando das tomadas de contas da Diretoria.

§ 2º – O Conselho Fiscal reunir-se-á:

a – ordinariamente, para tratar dos assuntos previstos no parágrafo anterior;

b – extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 3º – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as suas reuniões, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro mais idoso.

CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO FEDERATIVA

Art. 21 - O Sindicato, na qualidade de filiado à Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, participará do seu Conselho de Representantes, por Delegação composta de 2 (dois) membros, eleita concomitantemente com a Diretoria e pela mesma Assembléia Geral, com igual número de suplentes, para um mandato de 4 (quatro) anos.

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

Art. 22 – A eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes do Sindicato na Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – Fecomércio/RJ e suplentes será realizada por escrutínio secreto, sempre no período compreendido entre 26 (vinte e seis) de dezembro e 22 (vinte e dois) de fevereiro, com observância aos princípios e às disposições contidas neste estatuto e de outros complementares ou suplementares para regular os casos omissos, estabelecidos no Regulamento Eleitoral, aprovado pela Diretoria do Sindicato.

Art. 23 – A convocação da eleição se fará mediante edital, mencionando data, local e horário de votação, prazo para registro de chapas, horário de funcionamento da Secretaria no período eleitoral, prazo para impugnação de candidaturas e quorum para votação, que será afixado na sede, remetido aos associados e publicado em jornal de circulação na base territorial abrangida pelo sindicato, com antecedência mínima de 60 (sessenta) e máxima de 90 (noventa) dias sobre a data do pleito.

§ 1º – O edital de convocação deverá conter datas, horários e locais da segunda votação, caso não atingido o quorum em primeira convocação, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

§ 2º – Durante todo o período do processo eleitoral, a Secretaria manterá expediente de no mínimo 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira.

Art. 24 – O prazo para registro de chapas será de quinze (15) dias da publicação do edital.

Parágrafo Único – O requerimento de registro de chapa, endereçado ao Presidente e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será apresentado, mediante protocolo, na Secretaria do Sindicato, no horário de funcionamento estabelecido no edital, devendo ser instruído com:

a chapa contendo os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes na Fecomercio-RJ, com nome dos respectivos candidatos, seguido dos nomes dos suplentes em número, no máximo, igual ao dos cargos a serem preenchidos;
ficha de qualificação dos candidatos, conforme modelo constante do anexo II, que a este estatuto passa a fazer parte integrante, devidamente preenchida e assinada;
comprovante de residência para fins de eventuais notificações;
cópia do contrato social e suas alterações, necessárias à comprovação da condição prevista no art. 33, “a”.

Art. 25 – Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e pelo menos a metade dos respectivos suplentes, considerados distintamente os órgãos da diretoria, conselho fiscal e de representação na Fecomercio-RJ.

§ 1º – O Presidente fará a verificação de eventuais irregularidades na documentação dos candidatos no prazo de 3 (três) dias contados do encerramento do prazo para registro de chapas.

§ 2º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o requerente para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.

Art. 26 – Encerrado o prazo para verificação e para correção das eventuais irregularidades, o Presidente providenciará lavratura de ata consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, providenciando, em 48 horas, a publicação das chapas registradas com a relação nominal dos candidatos, pelos mesmos meios de divulgação do edital de convocação.

Parágrafo único – Na publicação das chapas registradas, o Presidente declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de chapas ou candidaturas.

Art. 27 – A impugnação será proposta por qualquer associado, mediante apresentação de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente e entregue, contra-recibo, na Secretaria.

Parágrafo único - Notificado pelo Presidente, o candidato impugnado terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa.

Art. 28 – À Diretoria caberá decidir, de forma fundamentada, sobre a impugnação, no prazo de 3 (três) dias, notificando, em seguida, impugnante e impugnado, quanto ao teor da decisão.

§ 1º – Da decisão da Diretoria caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º - Notificado pelo Presidente, o recorrido terá prazo de 3 (três) dias para apresentar suas contra-razões.

Art. 29 – O Presidente convocará a Assembléia Geral para se reunir extraordinariamente no terceiro dia após o término do prazo para apresentação de contra-razões e deliberar sobre toda a matéria de impugnação.

Art. 30 – A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.

Art. 31 – O processo de votação assegurará o sigilo e a inviolabilidade do voto, garantidos mediante utilização de cédula única e cabine indevassável;

Art. 32 - Para votar é preciso que a empresa esteja associada ao sindicato há mais de seis meses consecutivos da data do término do prazo para registro das candidaturas e esteja quite com todas as contribuições devidas ao sindicato (contribuições sindical, assistencial, confederativa e mensalidade associativa).

Art. 33 – São condições para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou para permanecer no exercício desses cargos:

ser representante indicado de empresa que esteja associada  ao sindicato há mais de seis meses consecutivos que antecedem a data da candidatura e exercer, na condição de sócio, por mais de dois anos, a atividade econômica do comércio varejista na base territorial do Sindicato;

não ter desaprovação nas contas relativas ao exercício de cargos de administração ou representação sindical que haja exercido;

não incorrer na inelegibilidade de que trata o § 3º do art. 2º;

ser representante indicado de empresa no gozo dos direitos sindicais e quite com todas as contribuições devidas ao sindicato (contribuições sindical, assistencial, confederativa e mensalidade associativa);

não ter lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

Art. 34 – A Mesa Coletora e Apuradora de Votos funcionará sob a responsabilidade de um Presidente, dois Mesários e um Suplente, indicados pelo Presidente do Sindicato até 5 (cinco) dias antes da eleição.

Art. 35 – Poderão ser constituídas urnas itinerantes, com lacres invioláveis, cujo trajeto será previamente estabelecido pelo Presidente do sindicato, até cinco dias antes da eleição, ocasião em que designará um agente responsável pelo cumprimento do trajeto e pela integridade da coleta dos votos.

Art. 36 – Não podem ser nomeados membros das mesas coletoras:

I – os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
II – os membros da Diretoria do Sindicato.

Art. 37 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 4 (quatro) horas contínuas.

§ 1º – A relação dos associados em condições de votar será elaborada com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição e será, nesse mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede da entidade, para consultas por todos os interessados, e fornecida mediante requerimento, a um representante de cada chapa registrada.

§ 2º – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 38 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários e na cabine indevassável, após manifestar sua intenção de voto, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo Único – Os agentes responsáveis pelas urnas itinerantes ficarão encarregados de portar cédulas únicas rubricadas pelo presidente e mesários pelos trajeto estabelecido.

Art. 39 – Os eleitores cujos votos forem impugnados votarão em separado:

I – o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
II – o presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Art. 40 – A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

Art. 41 – A apuração dos votos se dará imediatamente após o encerramento da votação.

Parágrafo único – A apuração dos votos depositados nas urnas itinerantes será realizada imediatamente após ser recebida pela Mesa Coletora e Apuradora instalada no município sede do sindicato, acompanhada da respectiva ata dos trabalhos de coleta.

Art. 42 – O presidente da mesa coletora e apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 50% dos associados em condições de votar, integrantes da lista de votantes, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas, para contagem das cédulas de votação.

Parágrafo único – O presidente da mesa decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

Art. 43 – Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo único – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalente às cédulas em excesso.

Art. 44 – Finda a apuração, o presidente da mesa proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, mais de 50% dos votos em relação ao total apurado e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais, mencionando, obrigatoriamente:

I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III – total de votantes e de associados em condições de votar;
IV – resumidamente, os protestos apresentados;
V – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
VI – número total de eleitores que votaram;
VII – resultado geral da apuração;
VIII – proclamação dos eleitos.

Parágrafo único – A ata será assinada por todos os membros da mesa.

Art. 45 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 7 (sete) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Art. 46 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa prelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 47 – A eleição só será válida se participarem da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com capacidade para votar.

§ 1º - Não sendo obtido o quorum especificado no caput, o presidente da mesa encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir.

§ 2º - A nova eleição, que se realizará no prazo máximo de 3 (três) dias, conforme definido pelo presidente da entidade e especificado no edital de convocação, será válida com a participação de qualquer número de associados em condições de votar.

Art. 48 – Ao presidente do sindicato incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, com as seguintes peças essenciais, entre outras:

I – edital de convocação e folha do jornal que foi publicado;
II – requerimentos dos registros de chapas e os documentos que os acompanham;
III – folha do jornal em que foi publicada a relação nominal das chapas registradas;
IV – expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
V – relação dos sócios em condições de votar com a descrição dos respectivos representantes indicados (efetivo e suplente);
VI – impugnações, defesas, decisões, recursos, contra-razões;
VII – listas de votação;
VIII – ata da sessão eleitoral de coleta e apuração;
IX – termo de posse.

Art. 49 – Os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, os quais serão prorrogados para o primeiro dia útil se o começo ou o vencimento caírem em sábado, domingo ou feriado.

Art. 50 - Para eleição de representantes da categoria, perante órgãos públicos ou privados, a escolha será feita pela Assembléia Geral ou, havendo urgência, pela Diretoria ad referendum daquela, observados os seguintes princípios:

I – eleição por voto secreto, quando a lei exigir;

II – nos demais casos, a escolha será feita por aclamação ou pelo processo que a Assembléia Geral decidir.

CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA PERDA DE MANDATO

Art. 51 – Ao membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral, bem como o delegado representante do sindicato na Fecomércio/RJ, que deixar de cumprir os deveres de seu cargo, violar dispositivo legal estatutário, faltar ao decoro ou praticar ato lesivo aos interesses do Sindicato, será aplicada a pena de suspensão por até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – No caso de notória gravidade da falta cometida ou no de reincidência, será aplicada a pena de perda do mandato.

Art. 52 – O membro da Diretoria ou Conselho Fiscal perderá o mandato nos casos de:

I – malversação do patrimônio social;

II – abandono do cargo;

§ 1º – Considera-se abandono de cargo a ausência, sem justa causa, a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

§ 2º – O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que abandonar o cargo não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Art. 53 – As penalidades serão aplicadas pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, mediante processo regular em que deve ser assegurado amplo direito de defesa.

CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 54 – No caso de afastamento temporário de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo, automaticamente e de pleno direito, o substituto previsto neste Estatuto.

Art. 55 – No caso de afastamento definitivo (vaga), o Presidente fará a convocação de suplente, observada a ordem de menção na chapa eleita.

§ 1º – Havendo afastamento definitivo do Presidente, o suplente convocado ocupará a vaga do Secretário.

§ 2º – Havendo afastamento definitivo do Secretário ou do Tesoureiro, o suplente ocupará a vaga de quem houver se afastado.

§ 3º – A regra estabelecida nos parágrafos anteriores será também aplicada aos casos de substituição de integrante de chapa registrada e ainda não eleita.

Art. 56 – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, que elegerá, imediatamente, um Junta Governativa provisória, de 3 (três) membros.

§ 1º – A Junta Governativa considera-se automaticamente empossada na data de sua eleição.

§ 2º – A Junta Governativa adotará as providências necessárias à realização de novas eleições, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua posse.

§ 3º – Se o Presidente se recusar a convocar a Assembléia Geral, o Presidente do Conselho Fiscal, ou seu substituto o fará.

CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO E FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO

Art. 57 – Constituem rendas do Sindicato:

I – a contribuição confederativa, instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;

II – a mensalidade associativa, instituída e fixada pela Diretoria e cobrada de seus associados;

III– a contribuição assistencial, instituída nas convenções coletivas de trabalho, devida por toda categoria;

IV – as rendas produzidas pelo exercício de suas atividades;

V – outras rendas, inclusive doações, auxílios e subvenções.

§ 1º – Na partilha da receita prevista no inciso I deste artigo, serão destinados 5% em favor da CNC e o restante será acordado entre o Sindicato e a Federação, garantindo para o Sindicato um percentual mínimo de 75%.

§ 2º - Os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral, reunida com a presença 50% dos associados com direito a voto.

§ 3º - A Assembléia Geral poderá deliberar sobre a dispensa do pagamento da contribuição prevista no inciso I.

§ 4º - A Diretoria poderá deliberar sobre a dispensa do pagamento das contribuições previstas nos incisos III e IV.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 58 – Excepcionalmente, visando a sincronia de períodos eleitorais, prevista nas Resoluções CNC/Sicomércio nº 15/2000 e 361/2003, o atuais mandatos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação Federativa, bem como dos suplentes, serão encerrados em 15 de março de 2010.

Parágrafo único - A partir do ano de 2010, quando ocorrerão novas eleições, no período compreendido entre 26 de dezembro de 2009 e 22 de fevereiro de 2010, o mandato da diretoria passará a ser de quatro (04) anos, em observância à Resolução CR/CNC 361/03.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 59 – A Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, poderá criar órgãos auxiliares, de assistência ou assessoramento, cuja presidência ou direção será sempre exercida pelo Presidente do Sindicato ou por Diretor de sua indicação.

Parágrafo único – A estrutura e o funcionamento desses órgãos serão disciplinados por Regimento aprovado pela Diretoria.

Art. 60 – Das atas das reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria constarão as deliberações tomadas.

Art. 61 – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, com a presença mínima de 2/3 dos associados e deliberação por maioria simples, seus bens e patrimônio, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporadas ao patrimônio da entidade sindical que vier a representar o comércio varejista na base territorial ora abrangida ou, na ausência, à Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – Fecomércio-RJ, em observância ao artigo 61 do Código Civil”.

Art. 62 – O presente Estatuto entra em vigor em 06 de dezembro de 2007, data da Assembléia Geral realizada para alteração do Estatuto anterior.

 

Valença, 08 de abril de 2009

Carlos Everton Dias Reis
Presidente em exercício

 
       
 
 
Sindicato do Comércio Varejista de Valença (abrangência Vassouras e Rio das Flores)
Rua Padre Luna, 99 - Loja 25 - Centro - Valença - RJ - CEP 27600-000
Telefone: (24) 2452-1503
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